Pericia contabil
Questão 1:
A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou. Todavia, somente o perito judicial tem responsabilidade no processo.
Questão 2:
As perícias são classificadas em dois tipos:
Perícia Judicial: tem seu fundamento numa ação postulada em juízo, podendo ser determinada diretamente pelo juiz dirigente do processo ou a ele requerida pelas partes em litígio.
Perícia Extrajudicial: é livremente contratada entre as partes em pré-litígio.
Questão 3:
O impedimento é caracterizado por situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral. Pode ser de dois tipos:
1) IMPEDIMENTO LEGAL
O perito-contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
a) for parte do processo;
b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
c) tiver cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo;
d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau,