PERICIA CONT BIL 2
RESUMO
APURAÇÃO
DE HAVERES – decisão que impediu a
realização de pericia contábil, ao indeferir a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos –
Haveres dos sócios retirantes a serem apurados por laudo de contador da empresa, de acordo com o valor patrimonial real da quota social – Em sede de transação, acordaram as partes, expressamente, na elaboração de balanço especial pelo contador da empresa, com base em critérios contábeis, no prazo de trinta dias, e forma de pagamento de acordo com o contrato social – Não se cogitou de prova pericial –
Tentativa dos agravantes de se furtarem ao cumprimento do acordo judicial homologado – Decisão mantida – Recurso não provido.
RESUMO (PARTES)
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 577.588.4/0-00 da
Comarca de SÃO PAULO – FORO REG.
PINHEIROS, onde figuram como agravante
PAULO CORDEIRO DE FARIAS PIANCASTELLI
DE SIQUEIRA E OUTRO e agravado DAVID
GOTLIB E OUTRA:
ÁREA/OBJETO DO LÍTIGIO
Área
Contábil : cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos da ação cautelar inominada movida por PAULO CORDEIRO DE
FARIAS PIANCASTELLI DE SIQUEIRA E
OUTRO, contra DAVID GOTLIB E OUTRA, indeferiu a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos para prova pericial requerida pelos autores para fins de apuração dos
HAVERES SOCIAIS dos sócios retirantes.
HONORÁRIOS
Fê-lo
a decisão recorrida, forte no argumento de que o acordo judicial firmado nos autos da cautelar, bem como o contrato social, não prevêem a realização de perícia, com resposta a quesitos ou apresentação de assistente técnico, mas sim a apuração dos haveres pelo contador da empresa, de modo que a medida requerida pelos agravantes ofenderia a coisa julgada, por contrariar a transação judicial. Não houve honorários.
CONCLUSÃO
O
contador da empresa, Luiz Carlos Feba, elaborou balanço especial com base em elementos exclusivamente contábeis, obedecendo ao disposto no