perguntas e respostas
1. Existem limitações ao poder de reforma da Constituição?
O poder de reforma da Constituição é uma das modalidades do poder constituinte derivado. Consiste em modificar a Constituição vigente por meio de emendas constitucionais, revisão ou mutação constitucional. No entanto, o poder de reforma não é ilimitado, uma vez que se trata de um poder derivado do poder constituinte originário, a ele subordinado e condicionado e por ele limitado.
Com efeito, o poder constituinte originário, em regra, impõe limitações temporais, circunstanciais, formais e materiais. No Brasil, a Assembléia Constituinte decidiu por impor limitações temporais tão-somente à revisão da Constituição; previu que haveria uma revisão constitucional 5 anos após a promulgação do texto constitucional. As demais limitações se aplicam ao poder de emenda e constam do art. 60 da CF.
As limitações circunstanciais proíbem emendas à Constituição na vigência do estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal. As limitações procedimentais ou formais consistem, primeiramente, em regras especiais quanto à iniciativa da propositura de emendas à Constituição; consistem na exigência de quorum qualificado de 3/5 e discussão e votação em cada Casa, em dois turnos. A proibição de que a matéria constante de uma PEC que tenha sido rejeitada ou que tenha sido considerada prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa também é uma limitação formal.
Há também limitações materiais ao poder de reforma denominadas cláusulas pétreas. Constam do art. 60, §4o, da Constituição. São elas propostas tendentes a abolir: a forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
2. E quanto a limitações implícitas ao poder de reforma da Constituição, existem?
Sim. Entende-se que não seria possível alterar-se as normas que estabelecem o procedimento formal de emendas à Constituição, bem como as