Pergunta
Pergunta realizada em sala de aula.
Todos os Títulos Executivos mencionados no art. 585 do CPC, desde que prenchidos os demais requisitos do art. 94, I da Lei 11.101/05, podem amparar pedido de quebra com base na impontualidade Injustificada?
Não, nem todos os títulos descritos no Art. 585 do CPC podem amparar o pedido de quebra. Como cita Sergio Campinho em seu livro sobre Falência e Recuperação de Empresa, o mesmo relata que por exemplo, no caso das Letras de Câmbio, a mesma estando sem aceite deixa de ser um título líquido exigivel, deixando assim de ser um título com poder de ensejar a falência de algum devedor. O autor também nos trás que créditos decorrentes de de renda ou aluguel de imóvel e o encargo de condomínio mesmo que passíveis de cobrança executiva também não possuem liquidez especifica para os fins falimentares.
Resumindo, cita o autor:
“Miranda Valverde apresenta um critério restritivo na conceituação de liquidez para fins falimentares. Segundo ele, algumas obrigações, embora possuindo executividade, não constituem títulos líquidos, chegando a incluir nessa categoria os créditos decorrentes de aluguel. Ensina o autor que: "Não é, pois, a ação executiva, que a lei processual também estabelece para a cobrança de certas dívidas, que confere a estas, segundo a Lei de Falências, o requisito de liquidez. Não basta ter direito à ação executiva; é necessário que o título protegido por essa forma de ação seja líquido" (Comentários à Lei de Falências, Forense, 1955).”
Ainda quanto aos títulos executivos contidos no art. 585 do CPC temos o caso da Certidão de Dívida Ativa, ou seja, débitos tributários, a qual também não pode embasar o pedido quebra da empresa, e é no próprio Código Tributário Nacional em seu artigo 187 que encontramos o embasamento jurídico que a proíbe de ser utilizada como titulo para ensejar o pedido de falência: “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou