PEP DO ICMS
Foi noticiado nos meios de comunicação, dentre eles o Jornal Diário do Comércio do dia 18/06/2014, a possibilidade de prorrogação do prazo de adesão ao programa PEP DO ICMS, dependendo da próxima reunião dos secretários da Fazenda, noticiado por Erika Yamada, diretora de arrecadação da Secretaria da fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP)
Sendo assim aproveitamos para externar um ponto muito importante que tem destoado dos demais benefícios do PEP DO ICMS, para que possa ser apreciado pelas autoridades competentes: O ponto nodal que se pretende seja debatido, para que após possa ser levado às instâncias competentes para análise e deliberação, é o concernente à limitação temporal imposta ao contribuinte pelo Fisco Bandeirante para a adesão e inclusão de seus débitos nos referidos programas de parcelamento. Cingindo-se ao Decreto n.58.811, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu o PEP DO ICMS, para a liquidação dos débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, este previu em seu art.2°, inciso III, a hipótese de adesão para débitos oriundos de saldo remanescente de parcelamento no âmbito do PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa. O último dos Programas de Parcelamento Especial instituído pelo Decreto n.60.444, de 13 de maio de 2014, em seu artigo 1º, estabelece que os débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados. No artigo 2º, inciso III, inclui-se no parcelamento o débito de “saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado –PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007 e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa”, sendo que no inciso V de tal dispositivo consta o “saldo