Pena de morte
A pena capital ainda é aplicada em muitos países, inclusive em nações consideradas desenvolvidas, mas que não encontraram uma forma de compreender e tratar questões de delitos praticados pelos seus cidadãos de forma menos cruel e desumana.
O fato é que até hoje não se comprovou que a pena de morte tenha provocado diminuição considerável dos delitos vinculados, nem que tenha impedido a atuação de pessoas na prática dos crimes cominados com essa pena capital.
No Brasil, a pena máxima para todo e qualquer delito é de 30(trinta) anos de reclusão, conforme prevê a nossa legislação, não havendo permissão para implantação da pena de morte, em única exceção nos períodos de guerras, de acordo com ao artigo 5º Inciso XLVII da Constituição Federal: - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. ,
Neste aspecto, assim disciplina o artigo 84 Inciso XIX, para que efetivamente seja declarada guerra:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
É importante ressaltar que o artigo citado não pode ser modificado, para criar a possibilidade de implantação da pena de morte, por se tratar de item constitucional contido dentro da temática dos direitos fundamentais, que são consideradas cláusulas pétreas da Carta Magna.
Historicamente, havia a aplicação de pena considerada já na primeira Constituição Brasileira de 1824, e era monstruosamente aplicada através do sistema de forca, sem não antes efetuar verdadeiro féretro do criminoso até o cadafalso, pela cidade ou pela região, para demonstrar a ação do Estado em coibir o crime de que era acusado e também para impingir o medo aos cidadãos. Entretanto, um caso emblemático noticiado como um erro mortal do Judiciário brasileiro, referente ao acusado Mota Coqueiro, que