PEJOTIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001096-36.2011.5.15.0062
RECORRENTE
:
MÁRCIA NEVES DE SOUZA
RECORRIDO
:
ÓLEO & ÓLEO EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS LTDA
ORIGEM
:
VARA DO TRABALHO DE LINS
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – FRAUDE – CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO – “PEJOTIZAÇÃO” - PRIMAZIA DA REALIDADE - RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Se o empregador impõe ao laborista condições ilegítimas para formação ou manutenção do liame empregatício, como criação fictícia de empresa individual, nada mais lógico, razoável e jurídico do que a responsabilização pelos encargos emergentes do ato ilícito. Mostra-se inconcebível que o trabalhador tenha que direcionar parcelas revestidas de caráter alimentar para adimplir obrigações decorrentes do ilícito arquitetado pelo empregador. Dessarte, o comando jurisdicional deve açambarcar todos os efeitos deletérios desta relação jurídica, o que, de certo, implica assunção, por parte do empregador, da obrigação de arcar com todas despesas de constituição, manutenção e encerramento da pessoa jurídica criada como faixada.
Recurso provido, neste particular.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
V O T O
Conheço o recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
I – Do vínculo empregatício
A reclamante busca o reconhecimento de vínculo de emprego em período superior àquele consignado na r. sentença recorrida, ao fundamento de que o término do pacto laboral ocorreu em 20/12/2010, tal como demonstram as provas orais. Assim, sustenta que o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que o termo final do contrato deu-se em 30/08/2010, está equivocado.
O inconformismo merece guarida.
A recorrente declinou, na exordial, que foi contratada na função de compradora, no dia 23/08/2009, tendo sido dispensada sem justa causa, em 20/12/2010. Em defesa a reclamada admitiu a prestação de serviços da