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CÓDIGO DE ÉTICA DOS ORIENTADORES DO BRASIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 05/03/1979
O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta profissional para os
Orientadores Educacionais.
Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
CAPÍTULO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 1º São deveres fundamentais do Orientador Educacional:
a. exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, descrição e honestidade;
b. atualizar constantemente seus conhecimentos;
c. colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
d. ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à vontade e respeito a Justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
e. respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalhoa;
f. assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que necessário;
g. lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;
h. respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
i. prestar serviços profissionais desinteressadamente em campanhas educativas e situações emergência, dentro de suas possibilidades.
CAPÍTULO II
IMPEDIMENTOS
Artigo 2º Ao Orientador Educacional é vedado:
a. encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;
b. aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;
c. atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relação íntimas; d. dar aconselhamento individual através da imprensa falada e/ou escrita;
e. desviar, para atendimento particular próprio,