Pedofilia no Âmbito da Internet
Iniciarmos este trabalho apresentando uma definição para o vocábulo, visto que tal premissa levará a uma compreensão mais exata da relação entre as condutas tipificadas no Estatuto da Criança e do Adolescente e o desvio de comportamento propriamente dito.
Até 2008, mais especialmente até 25 de novembro de 2008, o Brasil se mantinha numa situação interessante: por um lado, seguia as principais tendências mundiais de não criminalizar a conduta mal denominada “pedofilia virtual” e, por outro lado, era incapaz de punir determinadas condutas relacionadas com a pornografia infantil virtual por ausência de tipificação legal. O mote deste artigo é apresentar, numa perspectiva informática, a situação do Direito a partir da Lei nº 11.829/08, incluindo as dificuldades para a punição de determinadas condutas, bem como a nova situação criada com a aludida lei, estabelecendo críticas e apontando a nova problemática, em especial levando-se em conta a rede mundial de computadores como ferramenta delinquente.
Inicialmente, devemos ressaltar o uso errôneo, especialmente pelos meios de comunicação comuns e virtuais, da expressão “crime de pedofilia”. Portais da internet diuturnamente apresentam alertas no sentido de que “pedofilia é crime” sem qualquer responsabilidade com a correta educação da sociedade: pedofilia não é crime tecnicamente, mas sim condutas tipificadas que tratam da perversão sexual com crianças e adolescentes.
2. Aspectos Gerais da Pedofilia
A necessidade sexual do homem e do animal é de cunho biológico tão forte que pode ser comparada à necessidade básica de alimentação. Entretanto, algumas pessoas estabelecem formas particulares e até mesmo doentias de satisfação dessa necessidade. (CONTI, Matilde Carone Slaibi. Da pedofilia: aspectos psicanalíticos, jurídicos e sociais do perverso sexual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 28.).
Uma dessas formas doentias de satisfação sexual é a pedofilia.
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