PEDIDOS IMPL CITOS
Ao se exercer o direito subjetivo de ação, busca-se do Poder Judiciário, por seus órgãos competentes, a solução de determinada pretensão de direito material, como forma compositiva de contróversia originária, legal ou pessoal. Neste sentido, faz-se necessária a redação de uma petição inicial que, dentre vários outros requisitos oridinariamente prescritos no art. 282 do CPC, deverá conter pedido específico, decorrente de adequada causa de pedir, o qual, após procedimento adequado, será decidido usualmente de forma restrita por sentença, positiva ou negativamente. A regra, portanto, é que o pedido seja explícito, vinculando a decisão final naquele processo, porém à luz do art. 293 do CPC, ainda que não expressamente requerido, há pedidos que devem ser incluídos no julgamento do caso concreto. Cuida-se de pedido implícito, incluindo-se, ao menos de regra, o acessório no deferimento do pedido principal, como os juros legais de mora, a correção monetária, as prestações de trato sucessivo vencidas no curso da demanda e a verba sucumbencial. Neste passo, a lição de Vicente Greco Filho, em seu Direito Processual Civil Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 113, indicando que “há, porém conseqüências de direito material ou processual que eventualmente podem ficar omitidas porque decorrem necessariamente do pedido principal. Apesar de ser recomendável que nada fique omitido, o que decorre inexoravelmente de lei e que é inseparável do bem jurídico que constitui o pedido mediato pode ser entendido como compreendido no principal, como, por exemplo, os juros legais e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, bem como o pagamento de custas e honorários”. O pedido, como manifestações de vontade, deve ser interpretados à luz do princípio da efetividade e da economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Estará ele implícito nas razões expendidas, sendo