Pedido De Reconsidera O2

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA DE JULGAMENTO DE INFRAÇÕES FLORESTAIS - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/ALAGOAS. Processo n.xx Auto de Infração: xx

xxxxx., já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, através de seu representante legal, requerer a
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO que julgou procedente o Auto de Infração de número xxx pelos fatos e fundamentos a seguir:

I – DOS FATOS
Consta dos autos que em 02.03.2011 que a Recorrente foi autuada pelos fiscais do IBAMA no município de São Miguel dos Campos, estado de Alagoas por infringir a norma contida no art. 56, caput, da Lei 9.605/98, vejamos:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inconformada, recorreu administrativamente às respectivas esferas julgadoras, todavia, teve indeferida a sua pretensão para anulação do feito. Dessa forma, em 11 de novembro de 2014 a Recorrente foi inscrita na Dívida Ativa, bem como, a respectiva inclusão no CADIN.
Cumpre destacar que em paralelo ao processo administrativo correu a Ação Criminal, perante a 3ª Vara Criminal na comarca de São Miguel dos Campos/AL, processo número xxxxx, cuja sentença foi prolatada em 24 de setembro de 2014, que já transitou em julgado, ABSOLVEU a Recorrente com o fundamento de que o art. 56 da Lei 9605/98 havia sido modificado pela Lei Complementar 140/2011 e Instrução Normativa 05/2012 do IBAMA, de tal sorte, QUE RETIROU DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS a competência para autorizar o transporte de substâncias e produtos perigosos atribuindo à União essa competência. Dessa forma, restando claro que a Recorrente não cometeu a

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