Pedagogia
Incidem no dia a dia de um contador itens jurídicos como as obrigações tributárias o vinculo jurídico segundo o qual o Estado pode exigir do particular uma prestação positiva ou negativa na forma e condições prescritas pela lei tributaria.
O nosso Código Tributário Nacional tem status de lei complementar por disposição do art. 7º do Ato Complementar nº36/67, e hodiernamente fundado no artigo 34 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, por isso, delimita a entendimento do que vem a ser obrigação tributária quando a conceitua. No artigo 113 do § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
A obrigação relaciona de um lado, um sujeito ativo (credor) e de outro, um sujeito passivo (devedor) através de um comportamento previamente estabelecido em lei (fato gerador), que determina, cria ou faz nascer uma obrigação, a qual envolve esses dois sujeitos através de uma obrigação. Portanto a obrigação tributaria e uma obrigação que não decorre da vontade das partes e sim da vontade da lei, pois a obrigação e estabelecida coercitivamente.
A obrigação tributária principal nasce da relação jurídico-tributária que suscita o pagamento do tributo, enquanto que a acessória nasce de procedimento administrativo imposto ao sujeito passivo contribuinte ou responsável.
Apesar da obrigação acessória não implicar, no seu nascedouro, em contribuição pecuniária, sendo meramente