Constituio Federal 1988 Art. 205 a 215 De acordo com a Constituio Federal de 1988, o Art. 205, faz referncia a Educação como direito de todos e cita o Estado e a famlia como os responsveis legais que devero fazer cumprir este dever, promovendo e incentivando a colaborao da sociedade para que o indivduo tenha o pleno desenvolvimento e preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o trabalho. O Art. 206 nos garante um ensino que visa igualdade de ter acesso e permanncia na escola, alm de podermos ter liberdade de aprendizagem, pluralidade, entre outros, com gratuidade no ensino pblico de qualidade e a valorizao do profissional atravs do piso salarial para os docentes da educao pblica. Em relao s Universidades, o Art. 207 bem objetivo ao dar plena autonomia em todos os mbitos para as mesmas, obedecendo apenas os princpios entre ensino, pesquisa e extenso. O Estado dever oferecer matrculas gratuitas na Educao bsica aos alunos dos 4 aos 17 anos de idade (Art.208) e atender a demanda de portadores de deficiência com um atendimento educacional especializado na rede regular de ensino. Ao trmino da segunda etapa da Educação bsica o aluno poder ingressar no ensino mdio. J a Educao infantil, ser oferecida em creches e pr-escolas para alunos de 0 a 5 anos de idade com todos os direitos elencados no Art.208. No Art. 209, diz que o ensino livre a iniciativa privada, mas para isso, as instituies devero cumprir algumas condies importantes que so cumprimentos das normas gerais da Educação Nacional, alm de precisar de uma avaliao e autorizao de qualidade pelo poder pblico. Para uma educação básica comum e que respeite os valores culturais e artsticos (Art. 210) sero fixados contedos mnimos para todo o ensino fundamental ministrados na lngua me (lígua portuguesa) assim com os indígenas usarão de suas línguas maternas. Do Art. 211 ao 213, podemos verificar os deveres da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para a organizao do seu regime de ensino, onde a