Pedagogia
À guisa de ilustração, vale mencionar alguns exemplo aborto no direito comparado.
O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha decidiu (1993, caso "Aborto II'') que o direito d o feto à vida, embora tenha um valor elevado, não se estende a ponto de eliminar todos os direitos fundamentais da gestante, havendo casos em que a realização do aborto deve ser admitida. Com base nesse entendimento, considerou válida a lei que, em regra, proíbe o aborto, sem criminalizar a conduta da gestante, desde que sejam adotadas outras medidas para a proteção do feto.
Na França, a legalização do aborto é tratada como uma questão de "saúde pública", por ter um custo menor para a sociedade e oferecer menos riscos à saúde e à vida da gestante que o abordo clandestino.
No Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o aborto foi legalizado em 1967, passando a ser admitida sua prática até a 24º, semana de gestação.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte reconheceu à mulher o direito individual amplo de realizar o abortono primeiro trimestre de gestação, impedindo que os Estados da federação proibissem o aborto durante este período (caso Roe VS Wade, 1973 e, mais recentemente, no caso Planned Parenthood of Southwestern vs Casey, 1992). A partir do segundo e terceiro trimestres, as restrições instituídas por leis estaduais podem ser progressivamente mais severas.
Independentemente do momento de fixação do início da vida humana, o aborto não precisa ser necessariamente criminalizado, desde que adotadas outras medidas de proteção à vida do feto.
O Código Penal brasileiro prevê duas hipóteses de não punibilidade do aborto: quando a má formação do feto coloca em risco a vida da gestante quando a gravidez é resultante de estupro (CP, art. 128, I e II).