Pe A N 2
EDSON GERALDO MIRO, brasileiro, casado, psicólogo, portador da cédula de RG nº 27.045.675-8, e do CPF nº 857.236.159-23, residente e domiciliado na Rua São Sebastião da Cruz, nº 203, Jardim Araucária, na cidade de Campo Mourão/PR, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, devidamente inscrito na OAB/PR nº 30.477, com endereço profissional situado na Avenida João Barboza Ferraz, nº 1.111, Centro, na cidade de Campo Mourão/PR, lugar aonde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos: 282, 522, e 523 do Código de Processo Civil de 1973, interpor tempestivamente o presente recurso de:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da decisão do douto juiz a quo que indeferiu o pedido liminar na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, sob o n° 896325/2013, que move contra VIVA BEM – LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.707.112/0011-23, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 1.507, Centro, na cidade de Campo Mourão/PR, representada por RAFAEL ANTÔNIO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, diretor, portador da cédula de RG nº 74.102.899-9, e do CPF nº 933.180.823-73, residente e domiciliado na Rua Laurindo Borges, nº 302, Centro, Campo Mourão/PR .
Requer seja deferida inaudita altera parte a tutela antecipada pleiteada e após os regulares trâmites seja o agravo conhecido e integralmente provido.
Justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de agravo de instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação caso a apreciação de seu objeto se verifique apenas em momento a posteriori.
Tratando de tutela antecipada para fornecimento de exame Pet Scan, da relevância e urgência deste faz-se de rigor a devolução imediata da matéria a este Egrégio Tribunal, para o fim de propiciar sua imediata