PE A COMPLETA CLODOALDO
(ESPAÇAMENTO DE 4 DEDOS)
(LETRA GERAL GARAMONT TAMANHO 16 COM ESPAÇAMENTO 1,5)
(SOMENTE O NOME DO RÉU EM CAIXA ALTA)
RUBENS CAMPOS DA COSTA JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos epígrafe vem através dos seus advogados apresentar, MEMORIAIS, em desfavor da justiça pública pelos seguintes fatos e fundamentos.
I-DOS FATOS (SEMPRE ALGARISMO ROMANO, CAIXA ALTA E NEGRITO)
O Mistério Público ofertou denúncia as fls 2/3.
A Denúncia foi recebida as fls 41.
A defesa apresentou resposta a acusação as fls 52/60.
O Juiz rejeitou a resposta a acusação a folha 62.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento fls 44.
O Ministério Publico apresentou Memorias nas folhas 97/100, solicitando a procedência do pedido para que o acusado seja condenado na sanção do artigo 171 CAPUT C/C Art. 14 II ambos do código Penal.
Este e o breve relatório dos fatos.
II – DO DIREITO
Inicialmente é importante destacar que restou em controverso nos autos de prisão em flagrante do denunciado pelos seguranças ora vítima, o qual por meio de seus funcionários comunicaram a autoridade militar. Autoridade militar exauriu o flagrante por meio de prisão. Ainda que a autoria e a materialidade dos fatos tenham sido comprovadas devemos Excelência atentar para o fato de que a prisão e flagrante não constituiu verdadeiramente uma prisão legal pois verificamos a existência de um flagrante preparado, não constituindo crime, devendo este processo ser arquivado diante da ausência de interesse de agir e da justa causa na exordial acusatória. Ocorre que o flagrante foi preparado, tendo em vista conforme corroborado pelas testemunhas Vanessa Luiza Cunha e Márcio De Miranda, e o senhor Cleyton De Brito acompanhou desde a entrada do acusado no local até o momento em que esse se dirigiu ao caixa e efetuou o pagamento dos produtos e neste momento procedeu a abordagem e detenção do suspeito, in verbis: