Pe A Cirilo
Processo n°.
CIRILO DE JESUS, brasileiro, solteiro, desempregado portador do RG n°..., inscrito no CPF de n°..., residente e domiciliado na QR 500, conjunto A, casa 01, Samambaia/DF, CEP:..., por intermédio de seu advogado infra assinado, com escritório profissional na ..., onde recebe notificações e intimações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamentação no art. 621, inciso III do Código de Processo Penal-CPP apresentar
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I - DOS FATOS
O revisionando foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4°, inciso II c.c. artigo 168, §1°, III, ambos do Código Penal, porque, supostamente, no dia 01 de fevereiro de 2009, entre as 14h e 19h, no estacionamento do HRSAM, Samambaia DF, furtou um veículo da marca Tucson de propriedade de Dercy Gonçalves. O acusado foi citado para responder aos termos do processo e compareceu a todos os atos, inclusive foi interrogado e negou todas as acusações.
Houve inicialmente a condenação de 2 anos em regime aberto. Assim, após a interposição do recurso de Apelação, a pessoa de Cirilo foi condenado pelo crime previsto no art. 168, §1°, III, CP à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicialmente aberto, tendo sido mantida a substituição da pena privativa de liberdade po 2 restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; e a segunda seria determinada pela Douta Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do DF.
Acontece que o indivíduo que praticou o delito e compareceu em juízo não tem o nome de Cirilo de Jesus, é apenas seu irmão, que com a intenção de se esquivar do eventual cumprimento da pena, se apresentou com os dados do seu irmão.
O verdadeiro Cirilo de Jesus morava há 10 anos e São Paulo e só descobriu o fato porque ao retornar ao Distrito Federal, em 01/02/2014, para conseguir um