PE A 02 03
PROCESSO N° …
LUIZ, já qualificado nos autos em epigrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, MEMORIAIS ESCRITOS, com fulcro no art. 403, §3, do Código de Processo Penal, pelos motivos e razões que passa a expor.
I- DOS FATOS
O acusado foi imputado nas penas do art. 171, §2, inc. VI, do Código Penal, sob a alegação de ter pagado compra efetuada em grande loja de departamento através de cheque com insuficiência de fundos.
Ao oferecer Resposta à Acusação, o acusado provou ter pagado a divida, no valor de R$ 36,00, no curso do Inquérito Policial.
O juiz julgou precoce a absolvição sumaria do acusado, e designou audiência.
O Ministério Público manteve a condenação do acusado em seus memoriais.
II – DO MERITO
A) DA ATIPICADE DO ART. 171, §2, VI DO CÓDIGO PENAL
O tipo penal em que foi incurso o acusado exige para a sua tipicidade a existência do dolo, ou vontade de fraudar. O que não ocorreu no caso em tela, visto que, como provado pelo acusado na Resposta à Acusação, ele ate pagou o cheque no curso do Inquérito Policial, o que demonstra a ausência de dolo de fraudar.
Assim, conforme a Sumula 246 do STF, não existindo fraude no crime de emissão de cheque sem fundos, resta não configurado o crime mencionado, gerando sua atipicidade.
Também, em conformidade com a Sumula 544 do STF, e a partir de uma interpretação a “contrario sensu”, tendo o acusado pago o cheque no curso do inquérito Policial, ocorre o óbice da ação penal, tornando o fato atípico.
Deve, portanto, o acusado ser absolvido em conformidade com o art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
B) DA ATIPICIDADE PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Em decorrência do baixo valor do suposto dano causado pelo acusado, cerca de R$ 36,00, não é possível encontrar lesividade em sua conduta, devido ao principio da insignificância.
Assim, há de se