Patrimônio líquido
1. Capital Social
1.1 Conceito
Capital social é o montante dos recursos na sociedade pelos seus titulares. Na empresa individual, o montante dos recursos investidos pelo proprietário é denominado simplesmente de capital. Ou seja, nos registros contábeis das empresas individuais, bem como das sociedades, a conta Capital ou Capital Social representará tanto a soma dos recursos investidos pelos seus titulares, por ocasião da constituição da empresa, bem como os aumentos desse capital realizados pelos titulares com recursos próprios ou com recursos gerados pela própria empresa, em decorrência de lucros pôr ela auferidos ao longo de sua existência.
O artigo 182 da Lei 6.404/1976 determina que a conta do capital social discriminará o montante subscrito, e por dedução, a parcela ainda não realizada.
Podemos descriminar os seguintes conceitos sobre capital; a - Capital Social Subscrito: Corresponde à parcela do capital social que foi compromissada pelos sócios, sendo que pela visão jurídica é o ato pela qual os acionistas, no caso das sociedade por ações, se comprometem em realizar a parcela do capital social que caberá a cada um; b – Capital Realizado: também nomeado como Capital Integralizado, corresponde à parte do capital, cuja soma compromissada já foi entregue pelos titulares para a empresa em dinheiro, em bens ou ainda em dinheiro. Corresponde a diferença entre o montante do capital social que foi substituído pelos acionistas e o montante ainda não realizado por eles; c – Realização do Capital: a realização ou integralização do capital se dá no momento em que os acionistas, entregam para a empresa o montante em dinheiro ou em bens capazes de serem avaliados em dinheiro, correspondente à parcela que cada um subscreveu.
1.2 Capital autorizado
É o limite fixado no estatuto onde o capital social pode ser aumentado sem a necessidade de proceder alterações estatutárias. Este limite de aumento poderá ser em valor do