Patrimônio cultural
Annelise Monteiro Steigleder[1]
A auditoria ambiental é um instrumento voltado para a análise de procedimentos operacionais de instituições públicas ou privadas, que tem no meio ambiente o seu foco de interesse. Identificando-se o grande potencial probatório da auditoria para levantamento dos riscos associados às operações das atividades utilizadoras de recursos naturais, ou suscetíveis de causar degradação ambiental, indaga-se sobre a possibilidade de utilização de auditoria ambiental, no contexto de ação civil pública ou de termo de ajustamento de conduta, na forma da Lei 7347/85, para garantir a produção da prova do dano ambiental a ser reparado, bem como para apurar os ilícitos a serem removidos por parte do poluidor. Se afirmativa a resposta, quem tem ônus de realizar e pagar por esta auditoria? A Lei Estadual 11.520/2000 prevê, no art. 88, que toda a atividade de elevado potencial poluidor ou processo de complexidade ou, ainda, de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, deverá realizar auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor. Com amparo nesta norma, a FEPAM tem exigido auditorias ambientais como condição à renovação de Licenças de Operação de Centrais de Resíduos Industriais, por exemplo, com vistas à identificação e futura correção dos passivos. Mas, e se a empresa é flagrada causando danos ambientais? Será que o Ministério Público poderia exigir essa auditoria para conhecer a extensão do dano e a gravidade dos riscos envolvidos? Entendemos que sim. Diante da responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental e dos princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, havendo indícios de danos, o empreendedor será o responsável pela obrigação de se submeter a uma auditoria ambiental, o que pode ser ajustado mediante TAC ou postulado em ACP, inclusive em sede de antecipação de tutela. Ou seja, o