Patrimonio imaterial
A análise do processo de definição dos fundamentos para a inclusão dos bens na Lista nos permite identificar dois momentos, que expressam claramente mudanças na condução das políticas internacionais para a questão.
A Convenção do Patrimônio Mundial de 1972 estabeleceu definições muito gerais de patrimônio cultural e natural. Determinou como bens de valor cultural, os monumentos, as obras arquitetônicas ou de artes plásticas, as estruturas arqueológicas, os conjuntos urbanos e lugares notáveis. Fixou como bens de valor natural as formações físicas, biológicas, geológicas e fisiográficas e as zonas de habitat de espécies ameaçadas.
Em ambos os casos os bens deveriam ser expressão de um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte, da ciência, da conservação e da beleza natural, um critério vago e difícil de aplicar, segundo CHOAY (op. cit. p.207).
Somente em 1977 a Unesco, através do documento Diretrizes Operacionais, detalhou estas bases de valoração, permitindo, a partir daí, a realização das primeiras inscrições de bens.
No caso do patrimônio natural, três critérios norteariam o reconhecimento do valor universal: estético, ecológico e científico.
O valor estético expressa-se nas paisagens notáveis e de extraordinária beleza natural ou em condição de exceção. Exemplos de bens tombados sob esta justificativa estão o Parque Nacional de Iguaçu, no Brasil e Los Glaciares, na Argentina.
O valor ecológico corresponde à importância dos sítios como habitat de espécies em risco de extinção ou como detentoras de processos ecológicos e biológicos importantes, como é o caso de remanescentes da Mata Atlântica na Costa do Descobrimento, situados em território brasileiro, nos estados da Bahia e do Espírito