PAT Programa de Alimentação do Trabalhador
Sumário
Introdução
I - Objetivo
II - Benefícios
II.1 - Para os trabalhadores
II.2 - Para as empresas
II.3 - Para o governo
III - Adesão
III.1 - Inscrição da pessoa jurídica beneficiária
III.2 - Registro da fornecedora de alimentação coletiva
III.3 - Registro da prestadora de serviço
III.4 - Atualização das informações
IV - Cálculo do Incentivo fiscal
IV.1 - Limites de dedução do Incentivo
IV.1.1 - Individual
IV.1.2 - Global
IV.2 - Despesas abrangidas pelo incentivo
IV.3 - Dedução do imposto mensal
IV.4 - Adicional do imposto - Irredutibilidade
IV.5 - Imposto sobre lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
IV.6 - Imposto postergado - Empresas imobiliárias
IV.7 - Pessoas jurídicas não-abrangidas
IV.8 - Cancelamento do incentivo
V - Dedutibilidade do lucro líquido
V.1 - Custo ou despesas
VI - Requisitos na elaboração do programa
VI.1 - Trabalhadores abrangidos
VI.1.1 - Trabalhadores dispensados e suspensos
VI.1.2 - Participação do trabalhador
VI.2 - Teor nutritivo
VI.3 - Modalidades de serviços
VI.3.1 - Resumo das modalidades de serviços
VI.4 - Documentos de legitimação
VII - PAT - Natureza salarial
VIII - Órgão competente
IX - Descumprimento do programa
X - Consultoria FISCOSoft
XI - Decisões em processo de consulta
Introdução
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. O programa tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente daqueles de baixa renda.
O PAT, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Este programa encontra-se também disciplinado pelos seguintes atos: a) Portaria da SIT/DSST nº