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De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se por lançamento o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível. Pelo lançamento, que é da competência privativa da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário. Caso não realize esse procedimento, seus servidores ficam sujeitos à responsabilidade funcional. No lançamento, a lei aplicável é aquela da data da ocorrência do fato gerador, no entanto, a aplicação de penalidades prevalece o princípio da lei mais benéfica ao contribuinte. Como o crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo, somente pode ser modificado nas seguintes situações:
a) impugnação do sujeito passivo;
b) recurso de ofício;
c) iniciativa da própria autoridade administrativa. Existem três modalidades de lançamento:
a) de ofício;
b) por declaração;
c) por homologação.
Lançamento de ofício (direto) – A autoridade realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.
O CARÁTER SUBSTANCIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Por definição do Código Tributário Nacional, artigo 142, lançamento tributário é o "nomen juris" reservado para o ato praticado pela administração fiscal que torna líquido e certo o tributo devido por um determinado contribuinte.
Para efeito de cumprimento ordinário do dever jurídico de pagamento do tributo, como foi visto anteriormente, o legislador pode optar entre conferir ao Fisco o encargo de liquidar o tributo através do procedimento do lançamento por declaração, artigo 147 do C.T.N., ou encarregar o sujeito