Partes, Custas, Procedimento ordinário e sumarrísimo no processo do trabalho
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Seção IIIDas Custas e Emolumentos
(Alterado pela L-010.537-2002)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Alterado pela L-010.537-2002)
I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
V. acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 2% (dois por cento). (Suprimido pela L-010.537-2002)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Alterado pela L-010.537-2002) obs.dji.grau.4: Custas e Emolomentos
§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Alterado pela L-010.537-2002) obs.dji.grau.4: Custas e Emolomentos
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Alterado pela L-010.537-2002) obs.dji.grau.4: Custas e Emolomentos
§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Alterado pela L-010.537-2002)
§ 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua