Parte Geral ESPELHO DE AULA II
Direito CIVIL = PARTE GERAL
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Essa parte do Código Civil contempla do Art. 11 ao art. 21 os direitos inerentes à personalidade. Essa matéria, Direito da Personalidade, não era tratada no CC de 1916, por uma razão muito simples, o nosso CC tem uma inspiração muito intensa do CC francês e do CC alemão, que por sua vez foram inspirados por uma concepção patrimonialista; se nós formos observar os personagens do Direito Civil, veremos que no CC de 1916, poucas são as passagens no Código em que haja referência à pessoa humana. Havia sempre uma preocupação com o comprador, com o herdeiro, com o locador, com o locatário. Há sempre uma persona colocada antes da pessoa humana. O NCC traz um capítulo na parte geral, relativo aos DIREITOS DA PERSONALIDADE, cumprindo o princípio constitucional instituído no Art. 1º, III, que estabelece que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a “Dignidade da Pessoa Humana”. A Dignidade da Pessoa Humana ela é colocada como o piso vital mínimo do Direito. É a principal norma jurídica relativa do Direito Civil. É pela Dignidade da Pessoa Humana que deve gravitar todas as investigações jurídicas relativas ao Direito da Personalidade. Nos Direitos da personalidade trataremos do direito à vida, ao corpo, à imagem, a honra, a liberdade física e ao nome. Podemos observar que todas essas modalidades ínsitas ao Direito da Personalidade são direitos de cunho EXTRAPATRIMONIAL, porque a nossa Constituição teve por objetivo DESPATRIMONIALIZAR o D. Civil, trazer o D. Civil para uma discussão diferente da que se costuma ser discutida nos manuais de Direito. Comentando o Código de 1916, observamos que este não encontrava espaço para a discussão desses direitos hoje compreendidos como os direitos vitais ao ser humano.
1.1-Conceito Direito da Personalidade é o direito subjetivo ligado àquilo que é próprio ao ser humano, nos seus