Parecer T Cnico
Para o melhor entendimento da palavra contravenção, é considerável repassar a definição dada pelo Dicionário Aurélio, em que é entendida como “ato ilícito menos importante que o crime, e que só acarreta a seu autor a pena de multa ou prisão simples”. Portanto, a contravenção penal é um “mini-crime” ou “crime-anão”, ou seja, um fato que viola a lei penal, mas de menor gravidade. Além disso, com a formação da Lei 9.099/95, todas as contravenções são também denominadas de infrações de menor potencial e são competência do Juizado Especial Criminal.
Temos, atualmente, um poder judiciário tumultuado e insuficientes para as necessidades da população, pois a maioria dos processos é de infrações de pequena importância. A manutenção dos processos oriundos das contravenções penais atrapalha o andamento do poder judiciário. Consequência disso é menos tempo para as demandas de maior importância e gravidade.
Acredito que uma solução plausível para situação do nosso judiciário, seria tratar as infrações de menor potencial ofensivo como desvios de conduta podendo ser sanados até mesmo por uma composição civil. A manutenção das contravenções (delitos de pouca relevância) é altamente onerosa.
Ademais, vale anotar que, os Juizados Especiais Criminais foram criados com o objetivo de dar julgamentos mais rápidos as demandas menos complexas. Porém na prática, o que vem acontecendo é totalmente o inverso, uma vez que são inúmeras infrações de pouca importância, dificultando o trabalho dos juízes. Fica evidente