Parecer T cnico do Estagi rio
1. Segundo a pesquisa feita, é inerente ao regime jurídico dos contratos administrativos a possibilidade de modificá-los, respeitando os direitos do contratado, para melhor adequá-lo ao interesse público pretendido (art. 65 Lei 8666/93).
2. Nos contratos administrativos, justamente por estar o interesse público em posição jurídica de superioridade frente ao particular, a Administração está autorizada por lei a alterá-los unilateralmente. Nesse sentido leciona Lucas Rocha Furatado: “É a supremacia do interesse público e a indisponibilidade deles que fundamenta a existência do contrato administrativo e do seu traço distintivo: a mutabilidade.”
3. Quanto à alteração por fins econômicos, vale-se para limite de 25 % para os acréscimos ou supressões que se fizerem nos contratos, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei nº. 8.666/1993, transcritos abaixo, os reajustes de preços, por serem meras atualizações dos valores originalmente pactuados, não se submetem a esse limite. Da mesma forma, as revisões ou repactuações também não, porém somente aquelas que se destinem a assegurar a manutenção da identidade da equação econômico-financeira:
“§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior ... (Redação dada pelo(a) Lei 9.648/1998)”
2. SUSPENSÃO
1. Segundo a pesquisa feita, a suspenção, quando não por culpa de terceiros, cabe tranquilamente, pois seria uma maneira de evitar ter que rescindir o contrato para viabilizar uma nova licitação. A própria legislação 8666/93 em seu art. 78, XIV a suspenção temporária de um contrato administrativo.
2. Ainda sobre