Parecer (DSR)
DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO) De acordo com as normas trabalhistas, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a possibilidade do desconto ou não do empregado mensalista quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica, existindo corrente jurisprudencial entendendo que os empregados não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado e outra corrente jurisprudencial que entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do DSR em caso de falta ou atraso injustificados. Vejamos: "O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de frequência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81)” (grifos nossos) "Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542)” (grifos nossos) Conforme a segunda corrente doutrinária acima, para que esse empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), o qual corresponde a um dia normal de trabalho, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o