Parecer contabilidade
No paragrafo quarto do Art.118 da IN RFB nº 971/09 é definido que estarão sujeitos à retenção de 11%(onze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais, faturas e etc., se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente.
O art.115 da IN RFB nº 971/09 define o que é cessão de mão-de-obra:
“Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.”
Na clausula décima, 10.1,item b, do termo de credenciamento 0001/2011 citado anteriormente, define que a empresa X estará obrigada a:
“Disponibilizar equipe para atendimento