Parcela, ento de débito com a união
Processo:
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada, por seu advogado adiante assinado, o Dr. XXXXXXXXXXXXXXXX, OAB/SP XXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo instrumento de mandato ora se junta, vem respeitosamente à presença de V.Exª., expor e requerer o quanto segue:,
1. A Reclamada vem de ser intimada ao pagamento da quantia de R$ 3.710,00, atualizada até 01/08/2012, face à execução de contribuições previdenciárias movida pela União.
2. Que, por não reunir condições de realizar tal pagamento à vista, tentou parcelar tal débito através do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ( www.pgfn.gov.br), sem obter sucesso, haja vista ainda não constar tal obrigação.
3. Assim, conforme lhe faculta o artigo 745-A do CPC, vem requerer autorização para depósito do valor correspondente a 30% do total do débito e pagamento do saldo em 6 parcelas mensais.
Tal pleito tem encontrado acolhimento em nossos pretórios, como se verifica pelo aresto abaixo:
STJ. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006.
«2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, «caput», do CPC.