Para Silvana Para Keila
Ao longo dos anos têm acontecido avanços na área da assistência Social, com o marco inicial na constituição de 88 e na aprovação da lei orgânica de Assistência Social que regulamenta o artigo 204 da CF/88.
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Com modelo de sistema publico não contributivo, descentralizado e participativo tem inicio o SUAS (Sistema Único de Assistência social) que estabelece o serviços sociosassistenciais e estrutura a gestão das ofertas de serviços ,programas, projetos e benefícios assistenciais. Considera que o SUAS ordena ações hierarquizada de proteção social básica e Especial. Segundo o Guia de Orientação Técnica da Proteção Básica nº1 /2005 a proteção social especial deve abarcar a seguinte direção:
“... a) proteger as vítimas de violências, agressões e as pessoas com contingências pessoais e sociais, de modo a que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os revezes da vida pessoal e social; b) monitorar e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou sua reincidência; c) desenvolver ações para eliminação/redução da infringência aos direitos humanos e sociais. Este campo de proteção na assistência social se ocupa das situações pessoais e familiares com ocorrência de contingências/vitimizações e agressões, cujo nível de agravamento