Palesta
A norma regulamentadora 15, cujo título é Atividades e Operações Insalubres, define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional devido para cada caso.
No anexo 1 entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente que não seja Ruído de impacto, vêm informando os tempos de exposição aos níveis de ruído que não devem exceder os limites de tolerância fixados no quadro. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos, ultrapassando esse limite oferecerão risco grave e iminente aos trabalhadores.
No anexo 2 vêm falando sobre Limites de Tolerância para Ruído de impacto. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo informando que os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis ( dB ), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto, sendo que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. Já em questão de ruído de impacto As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
No anexo 3 cita sobre Limites de Tolerância para exposição de calor, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/ I4). No quadro 1 vêm indicando imites de Tolerância para