PAGAMENTO POR USUFRUTO FORCADO
Quando a penhora recair sobre móvel ou imóvel, existe a possibilidade de substituir a alienação forçada pela instituição de usufruto em favor do credor, que durará até que os rendimentos auferidos sejam suficientes para resgatar o principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Assim, consiste o usufruto forçado num ato de expropriação executiva em que se institui direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que este possa receber seu crédito através das rendas que vier a auferir.
Essa forma de expropriação depende sempre de pedido do credor, já que este tem o direito de exigir sempre que a execução termine, desde logo, pela entrega da soma de dinheiro a que corresponde a obrigação. Uma vez formulado o pedido pelo credor, em se tratando de empresa, poderá o juiz impor o usufruto forçado contra a vontade do devedor. Mas, no caso de penhora de imóvel, a medida dependerá sempre do consentimento do executado.
Em qualquer caso, porém, será licito às partes instituir o usufruto em questão, por meio de convenção para por fim à execução, caso em que o ajuste assumirá feição de transação e deverá ser homologado pelo juiz.
A finalidade do instituto é realizar a execução segundo o principio da menor onerosidade para o devedor, preservando-lhe, quanto possível, a propriedade ou domínio sobre o bem.
Como a decretação do usufruto forçado, investe-se o credor no exercício de um direito real temporário, perdendo o devedor o gozo do bem, móvel ou imóvel até que o usufrutuário seja inteiramente pago com os frutos auferidos.
Tratando-se de um direito real, de origem judicial, a eficácia desse usufruto é erga omnes, de maneira que, após a publicação da sentença que o institui, é oponível tanto ao devedor como a terceiros. No caso de imóvel, além da publicação da sentença haverá também a inscrição da carta de usufruto no Registro Imobiliário, como medida de aperfeiçoamento do direito real e de