P2 Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho disciplina as relações de trabalho subordinado, Competência para legislar. Direito do Trabalho é um Direito Privado (pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares).
Regime de Trabalho
Celetista – que ou quem tem vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) brasileira– Direito do Trabalho
Estatutário - regido por estatuto próprio – Direito Administrativo
Princípios do Direito do Trabalho
- Da Proteção: Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação.
- Da Norma Mais Favorável: Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador.
- In Dúbio Pro – operário: reduzir as desigualdades entre as partes, uma vez que o trabalhador é notoriamente a parte mais frágil na relação.
- Da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas:
- Continuidade do Emprego
- Razoabilidade
- Primazia da Realidade
- Imperatividade da Norma: Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não podendo as partes, via de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de vontades, caracterizando, assim, restrição à autonomia das partes no ajuste das condições contratuais trabalhistas.
- Intangibilidade Contratual
Relação de Emprego X Relação de Trabalho
Relação de Trabalho: todo contrato de atividade em que participe o trabalhador, nas mais diversas modalidades de serviços. Engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.
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