Ovo Misterioso
DE FILIAL, SUBSIDIARIA
E EMPRÊSA DE CAPITAL ESTRANGEIRO
NO DIREITO BRASILEIRO
A. L. MASSET LAcorV',BE
"O estrangeiro pode bem dizer no Brasil: 'iI1e terrarum mihi preetet omnes engulas ridet':" CARVALHO DE MENDONÇA.
A publicação no Diário Oficial da União, de 18-II-1965, do Decreto 55.762, de 17-II-1965, que regulamenta a
Lei 4.131, de 3-IX-1962, modificada pela Lei 4.390, de
29-VIlI-1964, colocou novamente em pauta o problema da conceituação de filial, subsidiária e emprêsa com maioria de capital estrangeiro. O regulamento refere-se expressamente a uma dessas figuras jurídicas no § 2.° do art. 3.°, no art. 20 e seu parágrafo único, e nos arts. 34, 35 e 36.
FILIAL, SOCIEDADE CONTROLADA
"STRICTO"
E "LATO SENSU"
E COLIGAÇÃO
A distinção entre filial e emprêsa com maioria do capital controlada por outra (nacional ou estrangeira) - sociedade-filha e sociedade controlada - sempre foi feita no direito brasileiro:
•
TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE 1 faz nítida distinção entre sociedade-filha (emprêsa controlada) e filial, têrmo que emprega como sinônimo de sucursal e agência
A. L. MASSET LACOMBE 1)
Advogado
T. M. VALVERDE, Sociedade
VoI. I, pág. 399.
em São Paulo,
por Ações,
Rio:
Forense,
1953, 2.a edição,
60
EMPRÊSA
DE CAPITAL
ESTRANGEIRO
R.A.E./16
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e que define por "organização ou estabelecimento que depende de outro, o principal, em regra situado fora da circunscrição política ou administrativa em que se encontra o último". A diferença, no entender do eminente jurisconsulto, prende-se ao fato de que as sociedades-filhas
(emprêsas controladas) gozam de autonomia jurídica, de personalidade, o que não ocorre com as filiais que são meras extensões da organização principal.
• TÚLLIO ASCARELLI2 estuda o problema das sociedades coligadas e controladas, afirmando haver coligação em sentido restrito (a coligação em sentido amplo não se aplica ao