Outdoor
Recurso eleitoral – propaganda eleitoral – afixação de placa em bem particular – limite superior ao permitido – caracterização de propaganda irregular – alegação de colocação de placa em comitê político – ausência de comprovação – multa – valor máximo – desproporcionalidade – recursos conhecidos e providos apenas para diminuir o valor das multas.
A colocação, em bens particulares, de placas que excedam o limite legal de
4m², caracteriza propaganda irregular.
A propaganda realizada mediante outdoor, devido às suas características, leva à presunção de seu prévio conhecimento pelo beneficiário.
(Ac. nº 33.427, de 05.08.2008, rel. Dr. Gilberto Ferreira.)
Ementa. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Ocorrência. Material publicitário que excede 4m2. Afixação de placas lado a lado. Efeito visual análogo ao de outdoor. Recurso desprovido. (Ac. nº 33.512, de 12.08.2008, rel. Dr. Manoel Eduardo Alves Camargo e
Gomes.)
Recursos eleitorais – propaganda eleitoral extemporânea – caracterização. Imposição de multa ao partido e ao candidato beneficiado, porque, no caso, resta presumido seu prévio conhecimento. Majoração do valor da multa imposta, ante o fato da propaganda ter se realizado através de outdoors. Recursos conhecidos, sendo um desprovido e o outro provido.
TEMAS SELECIONADOS
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A Propaganda eleitoral realizada antes de 06 de julho é extemporânea, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Realizada ainda, através de outdoors, impõe-se a majoração da multa. O prévio conhecimento do beneficiado é presumido, porque não se afastou, nos autos, sua ciência, até porque a propaganda foi veiculada por seu partido, e não por terceiros desinteressados.
(Ac. nº 33.672, de 20.08.2008, rel. Dr. Gilberto Ferreira.)
Propaganda eleitoral – placa afixada em comitê de candidato – dimensão superior a 4 metros quadrado. Recurso desprovido.
Fere a igualdade de condições de