Os Princípios e os Procedimentos Aplicáveis à Incorporação Do Direito do Mercosul à ordem Jurídica Interna
1. INTRODUÇÃO
A discussão sobre o modo de recepção e incorporação dos tratados internacionais a ordenação jurídica interna de certo Estado está dentre as temáticas mais controvertidas do Direito Internacional.
Com o nascimento dos blocos econômicos, posteriormente a Segunda Guerra Mundial, a controvérsia supracitada passou a permear o campo do Direito da Integração. Assim, o encargo de apreciar os efeitos das normas provenientes dos blocos econômicos dos respectivos Estados membros passou a ser desse ramo do saber jurídico.
Após a criação do Mercado Comum do Sul (Mercosul) em 26 de Março de 1991, através da assinatura do Tratado de Assunção, é que essa temática adquire importância na América Latina. Objetivando o aperfeiçoamento das relações dos países integrantes do Cone Sul, apresenta-se como um ponto estratégico de integração a recepção e incorporação das normas advindas do bloco.
Assim, devido ao Brasil ser membro do Mercosul, é imprescindível analisar os tratados e normas desse bloco econômico, observando qual o modo de recepção e adequação do direito brasileiro às decisões e diretivas provenientes do Mercosul.
A partir dessas análises, será possível demonstrar a ausência de segurança jurídica no Mercosul, devido, principalmente, ao demorado processo de incorporação de suas normas a ordem jurídica brasileira e a ausência de aplicabilidade direta.
2. OS PRINCÍPIOS
Para entender quais os princípios que se aplicam a implementação do direito do Mercosul na ordem jurídica interna, é necessário ter em mente que esse bloco possui dois tipos de fonte do direito: as fontes do direito primário e as fontes do direito derivado.
As fontes do direito primário do Mercosul são oriundas de seus Tratados constitutivos, como o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto (os quais se referem à estrutura do bloco), como também o Protocolo de