Controversias Comerciais
Adotamos uma análise pós-positivista6 do direito para descrever a aplicação no caso concreto do sistema de ponderação de princípios. Para os pós-positivistas, o direito não pode ser entendido apenas como um produto acabado, fruto de uma ação legislativa, mas como um processo no qual a análise de como se chega à decisão judicial assume importância capital no entendimento e no funcionamento do sistema. Só com uma visão racional do conjunto de idéias que compõe o processo, é possível oferecer respostas aos operadores jurídicos.7 De caráter fragmentário, a nova teoria utiliza inúmeras metodologias para chegar à decisão do caso concreto, inclusive aquelas provenientes de outras ciências, não se limitando aos aspectos jurídicos tradicionais. Sua orientação é voltada para a solução do problema prático e está produzindo uma revitalização da razão prática no âmbito jurídico. O amadurecimento da cultura jurídica necessita de uma doutrina preocupada com as questões pragmáticas diuturnas e com as bases teóricas informadoras do desenvolvimento da teoria jurídica.8 Essa nova maneira de visualizar o direito, que aparece no direito constitucional de diversos Estados, também tem sido seguida nas arenas internacionais e revela-se de maneira bastante clara nas decisões dos órgãos internacionais de solução de controvérsias9 , como veremos nos exemplos da OMC e do Mercosul. A hermenêutica jurídica não pode prescindir da argumentação10, encontrando-se superada sua concepção tradicional limitada a técnicas de interpretação das leis, como, por exemplo, a interpretação literal ou lógicosistemática. Ressaltamos a contribuição de Chaim Perelman para a metodologia do direito, nesta volta aos estudos da retórica como uma teoria da argumentação.11 Sua busca é de outra dimensão da racionalidade, mais compatível com a vida prática. A melhor conduta para se chegar a uma decisão será a mais razoável, de forma convincente para o auditório ao qual se dirige.