OS MODOS DE SURGIMENTO DO ESTADO
O surgimento de um Estado pode acontecer de um modo natural, onde são reunidas as qualidades básicas e conhecidas popularmente: a existência de território, população e governo. Pode ser também pelo modo histórico, que apresenta três formas de acontecer: o modo originário, quando há uma formação nova, onde nasce diretamente da população ou do país; o modo secundário onde vários Estados se unem para formar um novo, ou o contrário, quando um Estado se fraciona para formar um novo Estado; e o modo derivado quando a formação se dá por meio de influências exteriores de outros Estados. O terceiro modo do surgimento do Estado é o modo jurídico, existem duas formas de se formar Estado juridicamente, a primeira é quando a coletividade estatal se organiza e passa ter um órgão que age por eles, formando aí o Estado; o processo da segunda forma não contradiz a da primeira, é forma jurídica aventado quando o Estado é reconhecido pelas demais potências.
Requisitos necessários para que o Estado seja aceito
Existem alguns requisitos fundamentais para a aceitação de um novo Estado, esses são os requisitos:
A necessidade de existência de um governo independente e de um estrangeiro e autônomo da condução de seus negócios exteriores.
Ele deve ter autoridade efetiva sobre sua população e seu território, cumprindo com suas obrigações internacionais.
E por último, o território deve ser todo delimitado.
A origem histórica do Estado
A história do surgimento de Estados veio de muito longe, na Grécia. Na época, os futuros estados eram chamados de “Polis”, habitado por moradores, cidadãos políticos executores da atividade cívica. Elas eram autônomas e construíam sua organização politica. Era a “Polis”, dos gregos, e a República, dos romanos, que traduziam a ideia de Estado, principalmente pelo aspecto do vínculo comunitário de ordem política e de cidadania.
Três aspectos interessantes devem ser considerados sobre a origem do Estado:
O aspecto