Os diversos tipos de tributos que incidem sobre as atividades empresariais
Cada fonte do Direito possui uma função especial. Geralmente, a doutrina tem a atividade de conceituar e detalhar a lei. Entretanto, a lei tributária definiu o tributo, em face da complexidade do assunto e das múltiplas divergências doutrinárias. Tal conceituação encontra-se no artigo 3º do Código Tributário Nacional. O presente trabalho tenta, timidamente, demonstrar as acepções da palavra tributo, de acordo com o Código tributário Nacional e a doutrina pátria e especialmente, segundo o doutrinador Paulo de Barros Carvalho.
1. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
Conceito de Tributo para o Código Tributário Nacional
"Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Interpretação do artigo 3º do Código Tributário Nacional
TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO...
É objeto de relação jurídica, de uma obrigação. No caso, relação de direito público. Ao contrário das relações privadas, aqui a obrigação não nasce dos contratos, mas diretamente da própria lei.
PECUNIÁRIA...
Devem ser expressos em moeda. Não se pode mais considerar tributos in natura (pagos em bens diversos do dinheiro) nem in labore (pagos em serviços).
COMPULSÓRIA...
Não há a voluntariedade do particular em pagar tributos. Há a compulsoriedade decorrente do poder soberano do Estado no fiel desempenho da atividade financeira.
EM MOEDA...
Como já explicado acima, os tributos devem ser pagos em moeda, devido a sua natureza pecuniária.
OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR...
Aqui, o legislador constituinte, excepcionalmente, admite que a quitação dos tributos seja feita por entrega de bens. Estes devem ser suscetíveis de avaliação pecuniária. É uma situação especial, exigindo, portanto, lei específica com a autorização.
Por exemplo, o decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a cobrança da contribuição