Origem do IPVA e TRU: O IPVA surgiu no Brasil a partir do ano de 1985, por obra da EC 27/85 que o incluiu na então vigente Constituição de 1967, com redação dada pela EC 1/69, sendo, portanto, um dos mais recentes impostos a aparecerem no nosso sistema tributário nacional. Este imposto foi instituido para substituir a velha e famosa TRU – TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA, que era cobrada pela União de todos os proprietários de veículos terrestres licenciados. A finalidade dessa taxa era gerar uma arrecadação que retribuísse o custo que o governo federal tinha com a construção e conservação das BR’s e rodovias federais, as quais pavimentavam o país e oportunizavam o deslocamento das pessoas por todo território nacional. Com o passar do tempo, as principais auto-pistas já estavam construídas e essa arrecadação passava a perder o sentido, arrecadação a qual, frise-se, era cada vez mais multiplicada, face ao contínuo progresso na fabricação e venda de automóveis no nosso país. Com isso, a EC 27/85 teve o papel de extinguir a taxa de serviço ora cobrada e permitiu que surgisse um Imposto em seu lugar, o qual seria cobrado dos mesmos proprietários, os de veículos automotores terrestres, mas não mais pelo mesmo nexo causal e nem mesmo com a velha finalidade. O imposto incidiria pelo fato de que ser proprietario de veiculo automotor é ato revelador de riqueza, de poder econômico, de capacidade contributiva. É conduta própria para ser fato gerador de imposto. Nesse viés, ampliar-se-ia a competência tributária dos Estados Membros, outorgando-lhes mais uma fonte de custeio, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA. A receita do IPVA não teria como destinação a atividade de construção e conservação de rodovias, como era na TRU, e, como em qualquer imposto, fica desafetada, desvinculada, sendo objeto de livre distribuição orçamentária, sendo utilizada de acordo com o que se determine na aprovação da proposta orçamentária anual. A receita do IPVA não