Origem Da Duplicata Mercantil E Legisla O Aplic Vel
A duplicata mercantil é um documento criado pelo legislador brasileiro. O Código Comercial, embora revogado, previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado, o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelas partes contratantes; e o art. 427 do mesmo Código determinava que, a fatura assinada pelo comprador, era um título de efeitos cambiais que servia para a cobrança judicial. Essa fatura é a origem da duplicata, pois esta é a cópia da fatura.
O código espanhol de 1829, no art. 377, continha disposição idêntico. O code de commerce, que , com os dois primeiros, constitui os paradigmas de nossos legisladores de 1850, no art. 109 dispõe somente que as compras e vendas se comprovam por uma fatura aceita. Concluir-se que o art. 219, dando amplitude aos efeitos da fatura comercial, foi construção original e autêntica do direito brasileiro.
Conceito
A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. A duplicata é título de modelo vinculado e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas. A duplicata deve ser de uma única fatura. A duplicata é título causal pois somente pode representar crédito decorrente de um determinada causa. A emissão e aceite de duplicata simulada é crime pela lei 8137/90. Duplicata Simulada, que um é titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço. Em outras palavras, toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada "duplicata fria" ou duplicata simulada.
Duplicata e fatura A lei 5474, de 1916, não exige a emissão da duplicata, constituindo, portanto, uma faculdade do credor. Se pretender ele operar