COMENT RIOS SUMULA 15 DO STF
Ementa: Aprovação em concurso público dentro do número de vagas. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Direito subjetivo à regular motivação do ato da Administração Pública que, realizando concurso público, deixa de nomear os aprovados.
A Súmula 15 do STF merece nova leitura que não restrinja o direito subjetivo dos candidatos aos cargos públicos apenas à garantia da ordem classificatória no certame. Os princípios constitucionais e uma interpretação analógica da Lei de Licitações, autorizam a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas têm direito subjetivo a exigir motivação da Administração pública para o ato que deixa de nomeá-lo
1 - Breves considerações históricas
Aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963, produzida portanto sob a égide da Constituição Federal de 1946, a súmula de número 15 do Supremo Tribunal Federal merece nova leitura sob enfoque que prestigie sobretudo os princípios definidos pela Carta de 1988.
Com efeito, a despeito de ter servido, no momento em que editada, para oferecer as balizas interpretativas para os casos então sub judice, não se pode, sob pena de restringir a proteção normativa da Constituição vigente, considerar um enunciado jurisprudencial (que lhe é anterior) como sendo a diretriz única e infalível da aplicação do direito presente.
Impõe-se de plano afirmar, a fim de se fazer justiça histórica aos juristas que compunham o Supremo Tribunal Federal quando da edição da referida súmula, que o texto constitucional então vigente não trazia em seu bojo disposição semelhante à que foi inserida no artigo 37, IV da Carta de 1988, que estabeleceu prioridade de nomeação do aprovado em concurso público sobre aqueles aprovados em concursos ulteriores.
Outrossim, além de significativamente diverso, o quadro normativo que então vigorava atribuía simples papel supletivo aos princípios, ao passo que modernamente se lhe atribui indiscutível