ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
PROCESSO Nº 0000/1234
GLÓRIA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que contende com o Sr. ROMÁRIO GOMA, vem, respeitosamente, por seu procurador subscrito, não se conformando com o v. acórdão de fl., com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da parte contrária para contrarrazões, determine Vossa Excelência a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.
Nesse termos,
Pede deferimento.
Passo Fundo, 24 de maio de 2013
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ThaíseLisiê Bortolin Sassi
OAB/RS 2164254168
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
PROCESSO Nº 0000/1234
RECORRENTE: GLÓRIA DA SILVA
RECORRIDO: ROMÁRIO GOMA
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho!
Colenda Turma!
Eméritos Julgadores!
O acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deve ser reparado, conforme os fatos que serão abordados e devidamente fundamentados.
DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA
O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionado, conforme acórdãos:
ACÓRDÃO 0001115-78.2011.5.03.0023 RO
Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Havendo contrato de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, não há falar em garantia provisória da gestante. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, III do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.
ACÓRDÃO 0000106-58.2012.5.03.0161 RO
E M E N T A: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. O contrato de experiência, em