Ordem
Princípios da Reserva Legal e Estado Democrático de Direito O princípio da legalidade ou da Reserva Legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
“Nullum crimem, Nulla Poena, Sina Lege”
“Não há crime, Não há Pena, Sem Lei”
Claus Roxin: “Uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara, não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma auto-limitação do “JUS PUNIDI” (poder de punir) estatal ao qual se possa recorrer. Ademais contraria o princípio da divisão dos poderes dos poderes, porque permite ao juiz interpretação que quiser, invadindo, desta forma, a esfera de legislativo.”
HOMICÍDIO
Art. 121 – matar alguém = Pena: reclusão de 6 à 20 anos.
§ 1º Homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena)
§ 2º Homicídio qualificado (crime qualificado traz outras margens de pena) = Pena: reclusão de 18 anos à 50 anos.
§ 3º Homicídio culposo (praticado por negligência, imprudência ou imperícia)
§ 4º Causa de aumento de pena - Homicídio Culposo - Homicídio Doloso
§ 5º Perdão judicial
§ 6º Homicídio praticado por grupo de extermínio
*Há divergência na doutrina sobre crime qualificado, alguns doutrinadores acham que por trazerem uma nova margem de pena para cálculo, seria considerado um outro crime, outros doutrinadores discordam.
*O Juiz pode conceder o perdão judicial quando as circunstancias forem tão gravosas para o agente que não é necessário aplicação da pena, como por exemplo o pai ou mãe que mata o próprio filho por negligência, imprudência ou imperícia.
Considerações Preliminares
Homicídio (Hominis Excidum) é a eliminação total da vida de alguém (extra uterina) levada a efeito por outrem. É a violenta ocisão (ato de matar) de um homem