ORDEM INTERNA E INTERNACIONAL
ESTADO – FORMAÇÃO SEGUNDO DOUTRINADORES – PESQUISAR PARTE DO RODRIGO.
2.1 O ESTADO E A FAMILIA
Art. 226 da CF – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
“Célula mater da sociedade”
Para Frederico Le Play, a família é o núcleo inicial de todas as instituições sociais, políticas e jurídicas, tem função procriativa, isto é, exerce integração dos novos membros a vida social, é a base da sociedade.
A família está relacionada a formação moral dos indivíduos, a todo processo educacional do mesmo em prol do convívio social. O estado não pode intervir ou ignorá-la em hipótese alguma, uma vez que é fator imprescindível na formação do individuo.
Tivemos uma consequência de fragilização nos valores morais e éticos, em especial após a revolução tecnológica.
“Chegará o dia em que o homem terá vergonha de ser honesto”. (Rui Barbosa).
Porém, atualmente, a sociedade vem buscando fortalecer a Instituição Família com intuito de se construir uma sociedade mais digna e justa. Cabe salientar é dever do Estado tal resgate, minimizando os conflitos sociais.
É papel do Estado, por exemplo, a criação de programas sociais para auxilio das famílias, e ainda, a igualdade social por intermédio de políticas públicas voltadas a integração social.
O Estado deve fazer jus as garantias assegurados no Art. 5° da nossa Carta Magna de 1988: Direito a vida, a liberdade, a Igualdade, a segurança, a saúde, e aos direitos sociais, bem como: educação, lazer.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, por sua vez, estabelece:
Artigo 25.º 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência