OPERA OES SOCIET RIAS
HOLDING
Um dos institutos do Direito Empresarial é a Holding. Sua finalidade e objetivo é ser sócia de outras sociedades, é uma forma de constituir uma sociedade empresária, a grosso modo é uma maneira de ter participação societária em sociedades empresarias distintas. Em via de regra estas não podem exercer atividade tipicamente empresarial, todavia, se chegarem a exercer, devera ser de modo secundário, sem ter desta atividade a sua principal fonte de renda. A Holding é visualizada como uma gestora de participações sociais, visto que é usada para administração de conglomerados empresariais. A Lei das Sociedades Anônimas (lei n 6.404/76) trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a introdução das Holdings. A nomenclatura holding vem do inglês, to hold, e em tradução livre significa controlar, manter, guardar, deter e segurar. Em sentido abrangente a sociedade holding é aquela que, como quotista ou acionista, participa de outras sociedades. Trata-se de uma sociedade com personalidade jurídica própria, que tem seu capital social total ou parte dele subscrito e integralizado com participações de terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. O art. 2º, §3º da lei supracitada, dispõe que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, mesmo que não haja previsão de tal ato em seu estatuto, esta participação se dará como meio de realizar o objeto social e ainda para beneficiar-se de incentivos fiscais. Em sentido amplo a sociedade holding escala pessoas jurídicas que atuam como detentores de bens e direitos, sendo estes bens moveis, bens imóveis, participações em sociedades, investimentos financeiros e outros. As sociedades holdings são sociedades não operacionais que tem como composição de seu patrimônio ações de outras companhias. Serão constituídas a fim de exercer o poder de controle ou para ter participação relevante em outras companhias, constituindo