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Art. 18, § 6º, Código de Proteção e Defesa do Consumidor
São impróprios ao uso e consumo:
> os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
> os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
> os produtos que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
> Se você notar que o alimento que comprou está estragado ou com a validade vencida, exija a troca do produto ou seu dinheiro de volta. Denuncie também à Vigilância Sanitária de sua cidade.
> O alimento estragado tem o gosto, o cheiro e as cores diferentes do normal, podendo conter impurezas e ser prejudicial a saúde. É crime contra as relações de consumo vender ou expor à venda produto impróprio para o consumo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX).
> No caso de alimento fraudado, por exemplo, o fornecedor colocou água no leite, exija a troca do produto ou procure um laboratório para examiná-lo. Peça declaração ao laboratório sobre o conteúdo do produto e denuncie ao Promotor de Justiça.
> Nos casos de alimentos in natura, tais como: peixe, ovo de galinha e carne, verificar se a embalagem contém o nome do fabricante, o prazo de validade e carimbo dos serviços de inspeção. Se o alimento estiver estragado, exija a troca ou o dinheiro de volta.
EMBALAGENS
Antes de comprar os alimentos, leia com atenção as informações contidas nas embalagens. As embalagens devem trazer informações sobre os produtos em letras legíveis, sobre data de fabricação, prazo de validade, composição, peso, modo de usar, advertências sobre os riscos e outros dados essenciais ao consumidor. Não leve para casa embalagens estufadas, enferrujadas, amassadas, furadas, rasgadas, violadas ou que estejam vazando. Se você só notar o problema quando chegar em casa, tome as seguintes