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a) JUS PROPRIO_ ricochete: tanto faz que seja parente ou não. A única coisa que irá alterar é se o dano moral é in re ipsa.
b) Pessoa viva-JUS HEREDITATIS_dano moral-morre: Os herdeiros podem indenizar o dano moral que a pessoa morta sofreu em vida (art. 43 do CPC + art. 943 do CC) quando esta havia ingressado com a ação. Há a transmissão do dano moral via jus hereditaris. O que ocorre é a cubstituição processual.
b.1) E quando a pessoa sofre o dano moral em vida e não ingressa com a ação?
Fecharia com o 943 do CC.
Em se tratando de dano moral, a data é do arbitramento.
- Súmula 362.
- R. Esp. 959780- sugeriu-se a aplicação do que intitulou “método bifásico” para fixação do valor do dano moral, com o objetivo de impedir “o tabelamento” que, silenciosamente, ocorre nos tribunais.
1°, examinam-se as decisões proferidas nos Tribunais, que tratam de um fato semelhante (examinam-se os valores);
2°, método bifásico.
TEORIAS:
a) SUBJETIVA ou da CULPA: analisa-se o comportamento do agente causador do dano para saber se houve falha em sua conduta. “Sem culpa (elemento imprescindível) não há reparação”. Todo o CC/1916 é subjetivista. Com isso, começaram a surgir leis em que havia a previsão da responsabilidade objetiva: o Dec. 2.681/1992 foi a primeira norma. Depois, pela CF/88, no art. 27, § 6°. Obs: a única coisa que a culpa presumida faz é a inversão do ônus da prova; logo, não se fala em presunção de culpa na responsabilidade OBJETIVA.
b) OBJETIVA ou do RISCO: não há culpa presumida, que é da teoria subjetiva, mas se considera a culpa provável na própria conduta danosa. NÃO HÁ ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA, É DISPENSADO POR COMPLETO. O CC/2002 deu um destaque esplêndido à teoria do risco. CC/art. 951: uma das exceções à objetividade adotada pelo CC/2002 na responsabilidade civil. O CC/2002 trouxe uma espécie nova de resp. civil: abuso de direito. Há também a dos pais pelos