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Núcleo Gerador: Liberdade e responsabilidade democráticas. Competências: Assumir direitos laborais inalienáveis e responsabilidades exigíveis ao/à trabalhador/a. Critério de Evidência: Interpretar direitos através do Código de Trabalho. DR2 (contexto profissional)
Lei Artigo 15º Liberdade de expressão e de opinião É reconhecida no âmbito da empresa a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa. Lei Artigo 16º Reserva da intimidade da vida privada 1-O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2-O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. Lei Artigo 17º Protecção de dados pessoais 1-O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 2-O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de
A minha Leitura
O trabalhador e o empregador, tem a liberdade de exprimir a sua opinião sobre o funcionamento da empresa.
A minha Leitura 1. O empregador e o trabalhador, devem respeitar o direito de personalidade de cada um e reservar a vida privada. 2.O